Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.022.369

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. Inexistindo debate na instância antecedente, incide o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "não houve a comprovação da devolução de parte dos grãos armazenados, sendo a autuação mantida em relação à empresa Agrícola Sperafico e, parcialmente com relação à Imcopa, tendo em vista que a ausência de emissão de documento fiscal na saída e retorno da mercadoria configura infração", e de que, "verificada essa irregularidade nos livros contábeis da empresa do apelante, resta atraída a presunção de ocorrência do fato gerador do tributo em questão", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia a partir da interpretação, em especial, do artigo 51, IV, da Lei estadual n. 11.580/1996, que trata da "presunção de ocorrência do fato gerador do tributo". 6. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 7. Agravo interno não provido.

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