Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.020.346
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO
JUDICIAL. ATO INTERRUPTIVO ANTERIOR À LEI N. 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA N. 1.199/STF.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS CIVIS E PROCESSUAIS. ART. 202, II,
DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
QUESTÃO DE DIREITO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021
não retroage para alcançar ato interruptivo consumado sob a
disciplina anterior da Lei n. 8.429/1992, conforme orientação
firmada pelo STF no Tema n. 1.199.
2. Na redação originária da Lei de Improbidade Administrativa
inexistia disciplina específica sobre as causas interruptivas da
prescrição, admitindo-se a aplicação subsidiária das normas civis e
processuais compatíveis com o microssistema da tutela coletiva.
Nesse sentido, o protesto judicial constitui instrumento idôneo para
interromper o prazo extintivo, com fundamento no art. 202, II, do
Código Civil, quando o ato foi praticado antes da vigência da Lei n.
14.230/2021. Precedentes: AgInt REsp n. 1.991.132/PA, desta
relatoria, Primeira no Turma, DJEN de 11/9/2025; AgInt no REsp n.
2.089.550/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em DJEN 16/10/2025.
3. O provimento do recurso do Ministério Público não encontra
impedimento na Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia se limita à
qualificação jurídica de ato processual incontroverso como causa
interruptiva da prescrição.
4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática se ampara em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Verbete n. 568/STJ), sobretudo diante da submissão da
matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno (AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 2.444.506/RS, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJEN de 13/3/2026).
5. Agravo interno não provido.
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