Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.019.809
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA DOS CRÉDITOS. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, em face do conjunto probatório dos autos, manteve a sentença de primeiro grau, consignando à luz do Tema 456 da Repercussão Geral que "o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação - da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto".
2. Ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há que falar em omissão sobre a "natureza dos créditos" em discussão.
3. Além de não haver negativa de prestação jurisdicional, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à "aplicação do tema 456 da Repercussão Geral/STF para todos os lançamentos constantes ao auto de infração" demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.