Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.019.809

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA DOS CRÉDITOS. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, em face do conjunto probatório dos autos, manteve a sentença de primeiro grau, consignando à luz do Tema 456 da Repercussão Geral que "o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação - da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto". 2. Ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há que falar em omissão sobre a "natureza dos créditos" em discussão. 3. Além de não haver negativa de prestação jurisdicional, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à "aplicação do tema 456 da Repercussão Geral/STF para todos os lançamentos constantes ao auto de infração" demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

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