Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.018.717

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE DOLO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A prescrição aplicável é a decenal, e o termo inicial, em ações revisionais de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato; não se aplica a data da última parcela, nem o pagamento parcelado como marco da repetição de indébito em pretensão derivada da revisão de cláusula contratual. Súmula 83/STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno. Exige-se fundamentação específica que evidencie a manifesta inadmissibilidade, improcedência ou intuito protelatório do recurso. Afastamento da penalidade na ausência de motivação concreta. 4. A multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) demanda fundamentação idônea e demonstração inequívoca de dolo processual. O exercício regular do direito de recorrer não a autoriza. Afastamento da penalidade na ausência desses requisitos. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Em nova análise, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar as multas dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC.

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