Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.018.006
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO AO ERÁRIO E DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O VIÉS RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de dolo na conduta dos réus. A desconstituição dessa premissa exigiria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. As teses relativas à inexistência de dano efetivo ao erário e à desproporcionalidade das sanções aplicadas não foram examinadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pelo recorrente, o que configura ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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