Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.016.544
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC E ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno manejado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo em recurso especial, em demanda de recuperação judicial. 2. O agravo interno destina-se a impugnar decisão monocrática do relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, arts. 258 e 259). A interposição contra decisão colegiada é manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal e não interrompe a fluência dos prazos.
3. Diante da manifesta inadmissibilidade, aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação de trânsito em julgado.
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