Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.016.431

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSÁRIA ANÁLISE DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. 1. Inexiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão, consignando que "inexistente omissão com relação à alegação de cerceamento de defesa, tendo sido esclarecido [...] que despicienda sua apreciação, em razão da prescrição da pretensão autoral". 3. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Inexistindo referido debate na instância antecedente, incide o óbice das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 6. A agravante apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno não provido.

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