Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.016.382
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte alega violação do 1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem a indicação específica da omissão, da contradição ou da obscuridade supostamente existente no acórdão recorrido, bem como a relevância da matéria para a solução da controvérsia. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa à Portaria, por não se enquadrar esse ato normativo no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da CF. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de modo divergente e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
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