Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.015.918
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia relativa ao rompimento do vínculo de emprego público decorrente de aposentadoria espontânea mediante aplicação direta do art. 37, § 14, da Constituição Federal e da regra de transição do art. 6º da EC n. 103/2019, matéria objeto do Tema 606 da repercussão geral, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Os arts. 49, II, e 54 da Lei n. 8.213/1991 disciplinam a data de início do benefício previdenciário, o art. 153-A do Decreto n. 3.048/1999 regulamenta o rompimento do vínculo por força da aposentadoria e o art. 374, III, do CPC trata dos fatos incontroversos. Nenhum desses dispositivos resolve a questão central do caso, que consiste em definir se o empregado público que preencheu os requisitos da aposentadoria antes da EC n. 103/2019 possui direito adquirido a permanecer no emprego após a concessão do benefício na vigência da referida emenda, questão solucionada exclusivamente à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 37, § 14, da Constituição Federal e do art. 6º da EC n. 103/2019.
3. Agravo interno desprovido.
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