Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.007.158

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE DAS MODALIDADES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência probatória em sede de mandado de segurança demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial teve seu seguimento parcialmente negado por aplicação de entendimento firmado pelo STJ em tema repetitivo (Tema 986). 3. Deve ser mantido o entendimento no sentido de que "ocorreu o instituto da preclusão consumativa no que diz respeito à questão referente ao Tema 986 da sistemática dos recursos repetitivos, porquanto a via eleita adequada para eventual questionamento é o recurso de agravo interno, no âmbito do próprio Tribunal a quo em que foi negado seguimento". 4. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar o capítulo da decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos; nesse ponto, a medida adequada é o agravo interno na própria Corte local, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Agravo interno não provido.

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