Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.006.790

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DA CDA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 150, § 4º, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 356/ STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso concreto, é inviável a revisão acerca da higidez da CDA e do processo administrativo, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O art. 150, § 4º, do CTN não foi apreciado pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/ STF. 4. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do obstáculo previsto no Verbete n. 283/STF. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno não provido.

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