Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.006.724
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, examinou de modo expresso a questão relativa à perícia médica realizada no curso do processo administrativo disciplinar e à indicação de readaptação do servidor, de maneira que a divergência da parte com a conclusão adotada não se confunde com o vício de fundamentação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, IV, do CPC. 2. A definição da presença do animus abandonandi e a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade de demissão dependem do reexame do laudo pericial e das circunstâncias das faltas apuradas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. A alegação de simples revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice, uma vez que a conclusão pretendida pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório. 3. A configuração do abandono de cargo e a legalidade da penalidade de demissão decorreram da aplicação do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará, notadamente do art. 199, § 1º, norma de direito local cujo exame não compete a esta Corte na via especial, conforme a Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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