Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.005.172
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente, devidamente intimada, trouxe procuração com data posterior à interposição do recurso.
2. Nesses termos, incide o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. O fato de o advogado ser sócio do escritório contratado e atuar em causa própria não o dispensa de apresentar procuração na instância especial, conforme a Súmula 115/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.