Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.004.419

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão recursal de reconhecer a especialidade do labor com base nas informações registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) exige, necessariamente, nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o Tribunal de origem, após exame detido da profissiografia, concluiu pela predominância das atividades administrativas e pela ausência de exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, de modo indissociável ao exercício das funções. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não se sustenta, pois a divergência quanto à conclusão do acórdão recorrido demandaria revalorar a descrição das tarefas desempenhadas pela segurada e o peso probatório conferido ao PPP, tarefa vedada nesta instância extraordinária. 3. A invocação da necessidade de exaurimento da instância ordinária para futuro ajuizamento de reclamação constitucional não interfere no juízo de mérito do agravo interno, cuja análise permanece vinculada aos pressupostos de admissibilidade e às teses efetivamente deduzidas no recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

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