Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.001.834
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar temporário não estável, acometido de incapacidade definitiva apenas para o serviço castrense, sem nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade militar, e que não seja totalmente inválido para as demais atividades laborativas civis, está sujeito à desincorporação, e não à reforma ex officio. O acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, o que atrai a vedação ao conhecimento do recurso especial. 2. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de nexo de causalidade entre a patologia de natureza congênita e idiopática e o serviço militar foi assentada com base em laudo pericial categórico. A revisão dessa premissa fática na via especial é vedada pelo entendimento consolidado desta Corte sobre o reexame de matéria fático-probatória.
3. Os julgados indicados como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial não guardam similitude fática com o caso concreto: um trata de incapacidade definitiva com comprovado nexo de causalidade e o outro versa sobre incapacidade temporária. A distinção fática impede o reconhecimento da divergência.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.