Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.000.658
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO DAS RUBRICAS NA LISTA DE SERVIÇOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA POR ÓBICE SUMULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas, não se confundindo o julgamento desfavorável à parte com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional.
2. Não vincula o julgador a conclusão do laudo pericial acerca da incidência do tributo, por se tratar de matéria de direito reservada ao órgão julgador, nos termos do art. 479 do CPC. 4. A definição da natureza das rubricas contábeis, para fins de incidência do ISSQN, foi assentada pela Corte de origem com apoio no acervo fático-probatório, de modo que rever o enquadramento, para reconhecer atividade-meio ou mero ressarcimento de custos, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular, no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Hipótese em que a pretensão de afastar a tributação sobre as rubricas "adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "operações ativas" exige a reapreciação das premissas fáticas fixadas na origem.
6. Agravo interno desprovido.
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