Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.000.481
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição da regularidade da Certidão de Dívida Ativa e do cumprimento do ônus probatório, quando a conclusão do Tribunal de origem está assentada na valoração do laudo pericial e do conjunto fático dos autos, demanda reexame de provas, vedado na via especial. 2. A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios à luz do art. 85, § 4º, III, do CPC/2015 constitui matéria de direito, não atraindo o óbice sumular de reexame probatório.
3. Hipótese em que o agravante busca rediscutir a valoração da prova pericial e dos elementos dos autos, reiterando as razões já afastadas na decisão monocrática.
4. Agravo interno desprovido.
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