Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.999.487

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO SUSCITADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda executiva na qual se discute a competência do juízo da recuperação judicial para controle de atos constritivos e a natureza do crédito garantido por alienação fiduciária. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal estadual afasta, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, bem como a aplicação da Súmula 284/STF por alegada dissociação das razões. 3. A tese de violação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 não pode ser apreciada porque não houve pronunciamento específico da instância ordinária sobre a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede o suprimento da falta de prequestionamento por esta Corte Superior. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial não conhecido.

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