Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.999.473
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia posta nos autos.
2. Para afirmar que o Estado deu causa ao processo e deve responder pelas despesas processuais, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
4. Para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC, invocar o disposto no art. 1.025 do mesmo código e também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos supostamente omitidos para o correto deslinde da causa, o que não aconteceu na hipótese. 5. A conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na orientação esposada no julgamento de tema repetitivo por esta Corte Superior (Tema 143 do STJ), incidindo na espécie a Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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