Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.999.354
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. ATO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, processada em autos apartados, cuja procedência não importa, por si só, a extinção formal do processo de execução a que se vincula.
2. O ato proferido nos autos da execução que determina o arquivamento do feito, com as respectivas baixas, ainda que praticado em decorrência do julgamento dos embargos, constitui o pronunciamento que formalmente extingue o processo executivo, possuindo natureza de sentença.
3. Os precedentes desta Corte sobre a matéria não fazem distinção quanto à existência de decisão anterior em ação incidental, aplicando-se a toda hipótese em que o ato judicial põe termo ao processo de execução.
4. Sendo a decisão de natureza terminativa, o recurso cabível para sua impugnação é a apelação, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.