Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.999.354

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. ATO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, processada em autos apartados, cuja procedência não importa, por si só, a extinção formal do processo de execução a que se vincula. 2. O ato proferido nos autos da execução que determina o arquivamento do feito, com as respectivas baixas, ainda que praticado em decorrência do julgamento dos embargos, constitui o pronunciamento que formalmente extingue o processo executivo, possuindo natureza de sentença. 3. Os precedentes desta Corte sobre a matéria não fazem distinção quanto à existência de decisão anterior em ação incidental, aplicando-se a toda hipótese em que o ato judicial põe termo ao processo de execução. 4. Sendo a decisão de natureza terminativa, o recurso cabível para sua impugnação é a apelação, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Agravo interno desprovido.

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