Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.998.835

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRDR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que não procede a tese de afronta aos arts. 11, parágrafo único, 489, §§ 1º, IV e VI, e 1.022, todos do CPC, haja vista que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. "A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC)" (REsp n. 1.976.792/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/6/2023). 3. No que concerne à tese de malferimento ao art. 313, IV, do CPC, em seu apelo nobre a parte ora agravante limitou-se a reprisar o argumento de que seria necessário, ao menos, suspender a eficácia da decisão judicial reclamada, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido no sentido de que, "[s]e a Reclamação não pode ser conhecida, não há amparo jurídico para o sobrestamento do cumprimento de sentença na origem, ainda que a pretexto de risco de dando irreparável e irreversíveis ao Estado". Logo, incidem na espécie as Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.

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