Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.998.300
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COMO MARCO FINAL DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa ao marco final da incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão salarial em URV a partir da interpretação do conteúdo da sentença coletiva exequenda, ao assentar que o título estabeleceu a observância da reestruturação da carreira do servidor e que não tratou explicitamente da absorção decorrente de modificações legais posteriores. A revisão dessas premissas demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação do título judicial exequendo, providências vedadas pela Súmula 7 do STJ. 2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.
3. Agravo interno desprovido.
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