Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.997.956
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO OBJETIVA DA TUTELA RECURSAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta
quando o tribunal de origem enfrenta de modo motivado os pontos
centrais da controvérsia, sendo certo que o julgador não está
obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte se os
fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da causa.
Inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional.
2. A definição de quais rubricas tributárias estavam efetivamente
abrangidas pela tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento
n. 2199745-24.2023.8.26.0000 - restrita às receitas de
licenciamentos e royalties, locações comerciais e programa
sócio-torcedor, com expressa exclusão de patrocínios, direito de
arena, bilheterias, cadeiras cativas e camarotes - exige cotejo das
autuações fiscais e dos elementos contábeis dos autos. A pretensão
de revisar essa classificação esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. Documento administrativo produzido em 2026 e juntado apenas com o
agravo interno não possui aptidão para infirmar premissas fáticas
soberanamente fixadas pela instância ordinária com base nas provas
oportunamente submetidas ao contraditório, nem retroage para
descaracterizar a higidez da Certidão de Dívida Ativa constituída em
2023.
4. Agravo interno desprovido.
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