Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.997.347
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VERBAS
SALARIAIS PAGAS COM BASE EM LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA
NÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial interposto contra decisão que aplica
a Súmula 7 do STJ exige a demonstração analítica, mediante cotejo
entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese
recursal, da prescindibilidade do reexame de fatos e provas, não
bastando a afirmação genérica de que a controvérsia é eminentemente
de direito.
2. O agravo em recurso especial limitou-se a sustentar que a matéria
dispensa o revolvimento fático, sem demonstrar como seria possível
examinar a alegada violação dos arts. 1º e 27 da Lei n. 9.868/1999 e
do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 sem incursão sobre o momento
da ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo prescricional,
premissa de natureza fática fixada pela origem, o que atrai o óbice
da Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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