Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.996.718
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. AUSENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Verificada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como a interposição de agravo interno contra a negativa de seguimento do apelo nobre, é o caso de se reconsiderar a decisão agravada.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O tribunal estadual manteve os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, após reconhecer a ausência de demonstração da sua abusividade. 4. A taxa média estipulada pelo Bacen não é o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento impugnado em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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