Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.995.779
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A alegação de existência de fato superveniente não pode ser
analisada no âmbito do recurso especial, que tem seus limites
delimitados constitucionalmente, sendo um deles a necessidade de
prequestionamento.
2. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
3. A via especial não se presta para analisar pretensão recursal que
objetiva o cumprimento do decidido pelo STF em sede de repercussão
geral (Tema 854 do STF), porquanto matéria de atribuição da Suprema
Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), já
interposto nos presentes autos. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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