Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.995.019
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ALUNO DO NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS
DA RESERVA. CÔMPUTO DE UM DIA DE TRABALHO PARA CADA OITO HORAS DE
INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TESE DE PRESERVAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E DE SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de
formação da reserva é computado na base de 1 dia de trabalho a cada
8 horas de instrução, na esteira dos arts. 63 da Lei n. 4.375/1964
(Lei do Serviço Militar) e 134 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos
Militares), de modo que o acórdão recorrido, que adotou idêntica
orientação, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A incidência de súmula impeditiva pela alínea "a" do permissivo
constitucional alcança igualmente a alegada divergência
jurisprudencial, quando o dissídio invocado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, hipótese dos autos.
3. A tese de que o cômputo integral do tempo de serviço militar
deveria ser preservado em razão de decisão administrativa proferida
no Processo STJ n. 4.874/2003, com invocação dos princípios da
segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do direito
adquirido, configura inovação recursal, por não constituir objeto do
recurso especial obstaculizado, no qual se sustentou exclusivamente
a violação do art. 134, § 2º, da Lei n. 6.880/1980 quanto à
literalidade da regra de cômputo do período de aluno de órgão de
formação da reserva.
4. Agravo interno desprovido.
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