Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.990.919

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno deve apresentar argumentos aptos a infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a reiteração das razões já deduzidas no recurso especial. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma desfavorável à parte recorrente, os argumentos relativos à compensação de valores e aos requisitos da suspensão processual decorrente de prejudicialidade externa. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega, não suprida por embargos de declaração quanto a esse ponto específico, impede o conhecimento do recurso especial nessa extensão. 4. A existência de prejudicialidade externa entre a execução individual e a execução coletiva, reconhecida pelo Tribunal de origem a partir do exame do estado de tramitação do processo coletivo, constitui matéria decidida com base no suporte fático- probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

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