Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.989.916
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITO
JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao
julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A
insurgência contra a nulidade do acórdão dos embargos de declaração
revela inconformismo com a valoração das provas e com a definição
da via processual adequada para a discussão da prescrição e da
ilegitimidade, o que não configura omissão.
2. O acórdão de origem condicionou a conversão em renda do depósito
ao trânsito em julgado, exatamente como defende o recorrente,
alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ sobre o art. 32, §
2º, da Lei n. 6.830/1980. Verificada a convergência, incide a Súmula
83 do STJ, sem que se possa cogitar de violação ao referido
dispositivo.
3. A alegação de inaplicabilidade da súmula, fundada na natureza
cautelar da ação de origem, não afasta o óbice, pois o próprio
precedente invocado pelo agravante reafirma o entendimento adotado
na decisão recorrida.
4. Agravo interno desprovido.
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