Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.989.117

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. PRESQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS-PRÓPRIO COM DÉBITOS DE ICMS EM OUTRAS MODALIDADES DE ARRECADAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM LEI ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. “Diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República, e, ainda, sob o prisma eminentemente infraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa, à luz do óbice constante da Súmula n. 280/STF” (REsp n. 2.120.610/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.). 4. À mingua de autorização legal, no Estado de São Paulo, para que a recorrente utilize seus créditos de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS- Importação, circunstância que não pode ser revista, pelo impedimento da Súmula n. 280 do STF, tem-se que é realmente o caso de denegação da segurança, conforme decidido pelo TJSP. 5. Agravo interno desprovido.

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