Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.989.062
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Hipótese em que o Tribunal local, a partir da análise das peculiaridades do caso concreto, concluiu que restaram configurados os danos morais coletivos e que houve razoabilidade na fixação do quantum indenizatório e da multa cominatória. 3. O mero apontamento de artigos de lei, sem demonstração de como eles teriam sido violados, caracteriza deficiência na fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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