Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.988.186
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO GIILRAT. FAP. LEGALIDADE. TEMA 544 DO
STF. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 554 da
repercussão geral, esta Corte Superior "tem pacífica orientação
jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da
contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo
Decreto n. 6.957/2009" (AgInt no AREsp 2.388.580/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024,
DJe de 29/5/2024).
3. Verifica-se da fundamentação do acórdão regional e dos argumentos
do próprio recurso da parte recorrente que o debate envolve,
essencialmente, o Tema 544 do STF e na aplicação de princípios
constitucionais (princípios da estrita legalidade, da isonomia e da
equidade no custeio da previdência social), o que impede o exame da
temática por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o exame da
alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por
esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera
reprodução de preceito constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
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