Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.987.215
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade. Reconsideração para proceder ao
exame do recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) as alegadas
violações dos arts. 13 do CDC e 141 do CPC, com discussão sobre
vício do produto e responsabilidade do comerciante, poderiam ser
apreciadas sem reexame de provas; (ii) as teses fundadas nos arts.
18 do CDC e 186 do CC/2002, quanto a suposto vício de instalação,
dispensariam revolvimento do laudo pericial; (iii) a culpa
concorrente, à luz do art. 12, § 3º, do CDC e do art. 945 do
CC/2002, permitiria revisão sem revolvimento fático; e (iv) houve
demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
3. As conclusões do acórdão estadual sobre vício do produto,
ausência de falha de assentamento, insuficiência de informações
técnicas e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento
estão assentadas em premissas fático-probatórias (laudo e demais
provas), cujo afastamento demandaria reexame de provas, providência
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A tese de culpa concorrente pressupõe revisão da dinâmica fática
apurada (causas das fissuras, compatibilidade peça/rejunte e
orientação técnica), o que também atrai a vedação do reexame
probatório (Súmula 7/STJ).
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência
da Súmula /STJ.
6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
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