Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.985.367
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. NÃO CUMPRIMENTO DO ENCARGO ESTABLECIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO ANCORADO NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA CUJO EXAME DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, que pretende pronunciamento diverso sobre a validade da alienação fiduciária pactuada nos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, além de exigir interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.
4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
6. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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