Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.984.543

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA EM RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos capítulos da decisão agravada acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, sem impedir o conhecimento do agravo interno (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo expresso e fundamentado a alegação de coisa julgada e a aplicabilidade da tese de repercussão geral invocada, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. A divergência da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 3. O acórdão recorrido afastou a coisa julgada com amparo exclusivo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 955.227 (Temas 881 e 885), de modo que a definição dos limites temporais da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo possui natureza eminentemente constitucional, a ser veiculada em recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.

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