Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.984.435
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CAPÍTULO AFETADO AO TEMA REPETITIVO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e a natureza do crédito de honorários sucumbenciais em contexto de recuperação judicial. 2. A tese que foi objeto de negativa de seguimento, com base no art. 1.030, I, b, do CPC não pode ser analisada sem a realização do distinguishing na origem.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado a tese sobre o marco temporal dos honorários, firmando que o fato gerador é a sentença que os fixa, e não o acórdão que apenas os majora com base no art. 85, § 11, do CPC, a decisão apreciou integralmente as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial, o qual é conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.