Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.984.162
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DE PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e afirma, com base em premissas fático- probatórias, que não houve desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas constrição sobre créditos do executado. 3. A alegada ocorrência de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de forma irregular, por supostamente alcançar obrigações de sociedades e impor deveres às pessoas jurídicas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não deve ser aplicada multa por litigância de má-fé por ausência de demonstração de dolo específico.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.