Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.983.596
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 489 DO CPC E 15 DA LEI N. 8.213/1991. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) M ESES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese atinente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana intercalada ou concomitante com o trabalho agrícola por breves períodos, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
4. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que, além do período de atividade urbana por 24 meses, o conjunto probatório não teria demonstrado nem o labor rural nem a carência, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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