Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.982.710

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL E EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em relação ao primeiro recurso especial, tem-se que o juiz, destinatário da prova e ciente do dever de expor os fundamentos de seu convencimento, exerce juízo de valor sobre a necessidade e a utilidade das diligências requeridas pelas partes, e o indeferimento de prova reputada desnecessária ou inútil não configura, por si só, cerceamento de defesa. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à pertinência das provas requeridas na ação rescisória demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Sobre o segundo apelo, não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as alegações da parte, registrando que a contradição sanável pela via dos embargos de declaração é a interna ao julgado e que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 3. A fundamentação do acórdão que julgou improcedente o pedido da ação rescisória está assentada na interpretação da legislação municipal e no reexame das circunstâncias fáticas do processo administrativo de exoneração, de modo que a alteração de suas premissas atrai os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. 4. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC pressupõe violação manifesta de norma jurídica, entendida como ofensa direta e evidente extraível do próprio aresto rescindendo, e o acórdão que elege uma dentre as interpretações cabíveis não enseja rescisão, sob pena de conversão da via rescisória em sucedâneo recursal. 5. Agravo interno desprovido.

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