Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.981.842
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME VINCULADO A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, apta a configurar contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de modo expresso e fundamentado as questões suscitadas. No caso, o acórdão dos embargos de declaração consignou que a cobrança do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza não está condicionada à exigibilidade do ICMS-DIFAL, por força do art. 82, § 1º, do ADCT, e que a matéria relativa ao diferencial de alíquotas foi decidida em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 da repercussão geral e na ADI 5469/DF. 2. A verificação da observância de precedentes do Supremo Tribunal Federal firmados em repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade constitui matéria constitucional, cujo exame escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, e a invocação do art. 927, I e III, do CPC/2015 não transmuda a natureza da controvérsia em infraconstitucional. Precedentes. 3. A exigibilidade do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza foi decidida pela origem com fundamento exclusivamente constitucional, apoiado no art. 82, § 1º, do ADCT e na ADI 5733/AM, e a repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.305 reforça a natureza constitucional da matéria, insuscetível de exame na via do recurso especial. 4. O exame da alegação de julgamento extra petita, fundada nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, demandaria a análise da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.093 da repercussão geral e dos princípios constitucionais da anterioridade, questões estranhas à competência desta Corte.
5. Permanece prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando subsiste o fundamento de natureza constitucional que impediu o conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
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