Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.980.885
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DA MEAÇÃO. SÚMULA 251 DO STJ. BENEFÍCIO EM PROVEITO DO CASAL. PROVA A CARGO DO CREDOR.
1. Na hipótese em foco, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo reformou sentença de procedência dos embargos de terceiros por não ter sido feita pelo particular a prova de que o ato ilícito decorrente do endividamento fiscal não resultou em enriquecimento do casal. 2. A posição adotada na origem é contrária à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 251 do STJ) que determina que a reserva da meação é providência a ser resguardada, salvo prova pelo credor tributário de que o débito executado foi contraído em benefício da família.
3. Agravo regimental não provido.
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