Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.975.915
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SUSPENSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes da causa, ao assentar que o recurso administrativo interposto contra a negativa de compensação não caracteriza litígio tributário, que o efeito suspensivo previsto no art. 151, III, do CTN pressupõe previsão no processo tributário administrativo e que a Lei estadual n. 9532/2021 não se aplica por depender de regulamentação. A contrariedade da parte com essas conclusões não configura os vícios dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. A aferição das omissões apontadas, relativas ao enquadramento da recusa da compensação entre as hipóteses de impugnação do art. 69, parágrafo único, item 3, do Decreto estadual n. 2.473/1979 e à suficiência da Lei estadual n. 9532/2021 para autorizar a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios, exige a interpretação do conteúdo e do alcance de normas locais, providência vedada na via especial, por aplicação analógica da Súmula 280 do STF.
3. Assentada na origem a inexistência de lei autorizativa eficaz, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. Incide no caso a Súmula 83 do STJ, óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.