Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.974.059
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AREsp. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA E COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF (POR ANALOGIA) E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AREsp CONHECIDO. REsp CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ. Demonstrada a dialeticidade, impõe-se a reconsideração e o exame do AREsp.
2. No recurso especial, a tese de “correto valor da causa” esbarra em fundamento autônomo: observância estrita do título executivo e da coisa julgada, pois eventual alteração deveria ter sido requerida na fase de conhecimento; não há impugnação específica desse ponto, incidindo a Súmula 283/STF, por analogia, e vedado o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento e não evidenciam intuito protelatório; afasta-se a penalidade.
4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita a impossibilidade de modificar a base de cálculo dos honorários na fase executiva por força da coisa julgada.
5. Agravo interno provido para conhecer do AREsp; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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