Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.973.555
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUIZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLO
FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB
O RITO DE RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o
agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em
conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior
Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de
julgamento de recursos repetitivos.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo
nobre, por entender que o acórdão recorrido se encontra em harmonia
com o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 988
desta Corte e, em reforço de fundamentação, aplicou a Súmula 7 do
STJ, cujo óbice está intimamente atrelado ao precedente vinculante.
3. A menção de outro óbice de admissibilidade do recurso especial,
relacionado ao mesmo capítulo da irresignação (ofensa ao art. 1.015
do CPC) não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo
dirigido para esta Corte Superior.
4. Além do mais, se a alegação de negativa de prestação
jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual
quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos
repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse
ponto, e não inadmitir o recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
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