Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.970.168

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA E DE REGISTRO PÚBLICO. SIMULAÇÃO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido não atrai o óbice da Súmula 7 do STJ; todavia, o simples rótulo de "revaloração" não afasta a incidência do enunciado quando o acolhimento da tese recursal depende, na essência, da revisão das premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. A aferição de inadimplemento contratual e a interpretação das cláusulas do negócio celebrado entre a vendedora originária e a adquirente anterior, tal como postuladas, demandariam o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial. 3. A invocação de matéria constitucional, em sede de recurso especial, não altera a natureza dos fatos que embasaram a conclusão da Corte de origem nem confere cognição autônoma e abstrata de normas da Constituição, cuja apreciação refoge ao âmbito do apelo nobre. 4. Hipótese em que a conclusão da Corte de origem – existência e validade do negócio anterior, ausência de comprovação de inadimplemento, ciência prévia do adquirente acerca da titularidade estatal e caracterização da simulação – decorreu do exame minucioso da prova documental e oral, de modo que a pretensão recursal não se resolve por mera qualificação jurídica de fatos incontroversos. 5. Agravo interno desprovido.

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