Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.970.155
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ATOS CONSTRITIVOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. QUESTÃO QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DETERMINANTE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo e suficiente que a parte deixa de impugnar de forma específica, incidindo no caso, por analogia, o óbice que veda o apelo extraordinário na mesma circunstância. 2. A preclusão reconhecida quanto a questão já apreciada por órgão colegiado em julgamentos pretéritos (art. 507 do CPC/2015) basta, por si só, à manutenção do aresto. A tese de mérito relativa à suficiência do seguro garantia, ainda que este se equipare a dinheiro para fins de garantia do juízo (art. 835, § 2º, do CPC), não alcança nem desfaz esse pilar processual.
3. Hipótese em que o recurso especial cuidou apenas da validade e da suficiência da apólice de seguro garantia, sem dirigir uma linha sequer à preclusão que serviu de razão de decidir ao Tribunal de origem; e em que o argumento da "natureza continuada" dos atos executivos, agora trazido para contornar o óbice, surge somente no agravo interno, em indevida inovação.
4. Agravo interno desprovido.
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