Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.966.234
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que exponha os fundamentos suficientes ao desfecho da controvérsia. 2. A conclusão de que o comparecimento espontâneo da executada supriu a falta de citação e de que daí não resultou prejuízo à defesa - porquanto devolvido o prazo para embargos a contar da intimação da penhora - apoia-se no exame das circunstâncias concretas dos autos, cuja revisão é vedada na via especial.
3. Conforme orientação consolidada, o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede, por si só, a prática de atos constritivos, incumbindo ao juízo da recuperação o respectivo controle, com poderes para substituí-los, mantê-los ou torná-los sem efeito. Acórdão recorrido em sintonia com esse entendimento, circunstância que afasta a divergência e atrai óbice de admissibilidade.
4. Aferir se houve, no caso concreto, prévia manifestação do juízo da recuperação e se o bem constrito é essencial à atividade empresarial demandaria, igualmente, incursão no acervo fático- probatório.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu de forma fundamentada as questões postas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, sem que a agravante trouxesse argumento apto a infirmar a decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
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