Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.964.933
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Provocar incidente manifestamente infundado, extrapolando os limites do exercício regular do direito de defesa e da crítica técnica legítima, com o propósito de constranger o julgador e criar embaraço ao regular andamento do processo, bem como interpor recurso manifestamente protelatório, configuram litigância de má- fé, nos termos do art. 80, VI e VII, do CPC.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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