Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.963.607
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória visando ao repasse de quota do ICMS. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada. II - Ora, evidente que os referidos arts. 489 e 1.022 do CPC não têm a densidade normativa que o recorrente busca para a análise da tese de obrigatoriedade de análise do pedido de declaração de constitucionalidade, nem mesmo sobre ausência de preclusão consumativa. III - No tocante à alegada ofensa ao art. 485, §3º, do CPC, observa-se que o recorrente não explicitou de que forma o referido dispositivo teria sido violado. Além disso o Tribunal a quo também não abordou a matéria ínsita ao referido normativo legal. Incidência das Súmulas n. 282 e 284, do STF. IV - Da mesma forma, no que concerne à apontada violação dos arts. 329 e 1.013 do CPC, verificam-se os mesmos óbices acima referidos, ou seja, Súmulas n. 282 e 284 do STF, já que o Tribunal a quo não discorreu sobre a matéria contida nos regramentos, além de que o recorrente não especificou como teria ocorrido a violação dos dispositivos em relação ao acórdão recorrido. V - Agravo interno improvido.
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