Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.962.241
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA DIRECIONADA PESSOALMENTE AO GESTOR MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, pois o resultado desfavorável ao litigante não se confunde com a falta de fundamentação nem com a negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão integrativo de que a comunicação do gestor municipal ocorreu por intimação, nos termos do art. 269 do CPC, e não por citação, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. A conclusão do acórdão recorrido de que o gestor municipal foi intimado diversas vezes para se manifestar sobre a multa cominatória e permaneceu inerte constitui premissa fática cuja revisão demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 11 da Lei n. 7.347/1985 autoriza o direcionamento da multa cominatória estipulada em ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, desde que formalmente chamados aos autos, o que faz incidir a Súmula 83 do STJ, óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.
5. As razões do recurso especial relativas ao valor da multa, fundadas no art. 537, § 1º, do CPC, mostraram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que conduz à aplicação da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
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